Estagio Obrigatório: mudanças entre as edições

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O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto político-pedagógico do curso, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.  
O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto político-pedagógico do curso, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.  
(art. 1° - § 1° e 2° Lei n° 11.788/2008)
(art. 1° - § 1° e 2° Lei n° 11.788/2008)
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'''Tipos de Estágio'''
O estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação estabelecida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para cada curso, através do
Conselho Nacional de Educação (CNE) e da Câmara de Educação Superior (CES), no caso de cursos superiores ( art. 2° Lei n° 11.788/2008)
Qualquer estágio, seja ele obrigatório ou não-obrigatório, só pode ser realizado caso esteja previsto no projeto pedagógico de cada curso.
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'''Quem pode estagiar'''
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em Instituições de Educação Superior, de educação profissional, de Ensino Médio, da educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos. (art. 1º Lei n° 11.788/2008)
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'''Quem pode contratar estagiários(as)'''
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta,autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio. (art. 9º Lei n°11.788/2008)

Edição das 17h10min de 13 de agosto de 2014

O que é?

O estágio é definido como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante regularmente matriculado.

O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto político-pedagógico do curso, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (art. 1° - § 1° e 2° Lei n° 11.788/2008)


Tipos de Estágio

O estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação estabelecida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para cada curso, através do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da Câmara de Educação Superior (CES), no caso de cursos superiores ( art. 2° Lei n° 11.788/2008) Qualquer estágio, seja ele obrigatório ou não-obrigatório, só pode ser realizado caso esteja previsto no projeto pedagógico de cada curso.


Quem pode estagiar

Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em Instituições de Educação Superior, de educação profissional, de Ensino Médio, da educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos. (art. 1º Lei n° 11.788/2008)


Quem pode contratar estagiários(as)

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta,autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio. (art. 9º Lei n°11.788/2008)