IC-Índice de Classificação para Bolsas-Auxílio: mudanças entre as edições

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Artigo 6º - Os candidatos cujas inscrições forem aceitas serão priorizados em ordem crescente dos valores do seguinte Índice de Classificação, calculado pela fórmula:
Artigo 6º - Os candidatos cujas inscrições forem aceitas serão priorizados em ordem crescente dos valores do seguinte Índice de Classificação, calculado pela fórmula:


IC = RT x MR x TR x DG x EP x VD
IC = RT x MR x TR x DG x EP x VD /GF
                              GF


Nesta fórmula as parcelas têm os seguintes significados, a serem detalhados nos parágrafos que se seguem:
Nesta fórmula as parcelas têm os seguintes significados, a serem detalhados nos parágrafos que se seguem:

Edição das 02h55min de 3 de setembro de 2014

Calculo ic.jpg

Artigo 6º - Os candidatos cujas inscrições forem aceitas serão priorizados em ordem crescente dos valores do seguinte Índice de Classificação, calculado pela fórmula:

IC = RT x MR x TR x DG x EP x VD /GF

Nesta fórmula as parcelas têm os seguintes significados, a serem detalhados nos parágrafos que se seguem: IC = Índice de Classificação; RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar; MR = Índice redutor associado a gastos com a moradia do Grupo Familiar; TR = Índice redutor associado a gastos com transporte do candidato na sua locomoção até a UNICAMP; DG = Índice redutor associado à existência de doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação; EP = Índice redutor associado ao incentivo ao aluno que cursou integralmente o ensino médio em escola da rede pública; VD = Índice redutor ou ampliador associado à visita domiciliar a ser realizada pelo serviço social do SAE, quando julgar pertinente; GF = Número de membros do Grupo Familiar incluindo o candidato.

§ 1º - Para efeito desta Deliberação, entende-se por Grupo Familiar conjunto de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que atendam a uma das condições a seguir:

I - para os membros do Grupo Familiar que possuam renda própria, que seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar; II - para os membros do Grupo Familiar que não possuam renda própria, que a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais.

§ 2º - Define-se RT como o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do Grupo Familiar, compreendendo:

I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e quaisquer outros, de todos os membros do Grupo Familiar, incluindo o candidato; II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do Grupo Familiar.

§ 3º - Define-se GF como número de pessoas nas condições do § 1º anterior.

§ 4º - Define-se MR como: MR = 1 se a moradia é própria ou cedida; MR = 1 - 0,4 x (gastos com moradia/RT) se a moradia for financiada ou alugada (nos gastos com moradia não se consideram gastos com luz, água e telefone; limita-se o gasto com moradia ao valor máximo de 1 salário mínimo).

§ 5º - Define-se o TR como: TR = 1 se o candidato possuir condução própria ou usufruir de meio de transporte disponibilizado pela UNICAMP; TR = 1 - 0,4 x (gastos com transporte/RT), quando o seu meio de locomoção à UNICAMP, informado na ficha de inscrição, for transporte coletivo não gratuito (nesta fórmula, limita-se o gasto com transporte ao valor máximo de 1/3 do salário mínimo).

§ 6º - Define-se DG como: DG = 0,8 se existe doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação; DG = 1 se não existe doença e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar.

§ 7º - Define-se EP como: EP = 0,8 se o candidato cursou integralmente o ensino médio em escola da rede pública; EP = 1 em outros casos.

§ 8º - Define-se VD como: VD = 1 quando a visita não for realizada ou quando realizada confirmar o parecer prévio do SAE; VD = 0,6 a 0,9 quando se constatar, na visita, a necessidade de diminuição do IC do candidato, a partir dos critérios estabelecidos previamente pelo serviço social do SAE; VD = 1,1 a 1,6 quando se constatar, na visita, a necessidade de aumento do IC do candidato, a partir dos critérios estabelecidos previamente pelo serviço social do SAE.


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