IC-Índice de Classificação para Bolsas-Auxílio: mudanças entre as edições
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O IC- Índice de Classificação é o índice que determina a classificação dos candidatos no Processo Seletivo para Bolsas-Auxílio, ele está regulamentado na [http://www.pg.unicamp.br/mostra_norma.php?id_norma=3174 Deliberação CEPE-A-003/2012] | O IC- Índice de Classificação é o índice que determina a classificação dos candidatos no Processo Seletivo para Bolsas-Auxílio, ele está regulamentado na [http://www.pg.unicamp.br/mostra_norma.php?id_norma=3174 Deliberação CEPE-A-003/2012] | ||
Segue abaixo o Artigo 6º que fala sobre o cálculo do índice | Segue abaixo o Artigo 6º que fala sobre o cálculo do índice junto a uma imagem de uma tela de cálculo do sistema das Assistentes Sociais. | ||
'''Artigo 6º''' - Os candidatos cujas inscrições forem aceitas serão priorizados em ordem crescente dos valores do seguinte Índice de Classificação, calculado pela fórmula: | '''Artigo 6º''' - Os candidatos cujas inscrições forem aceitas serão priorizados em ordem crescente dos valores do seguinte Índice de Classificação, calculado pela fórmula: | ||
'''IC = RT x MR x TR x DG x EP x VD /GF''' | |||
IC = RT x MR x TR x DG x EP x VD /GF | |||
Nesta fórmula as parcelas têm os seguintes significados, a serem detalhados nos parágrafos que se seguem: | Nesta fórmula as parcelas têm os seguintes significados, a serem detalhados nos parágrafos que se seguem: | ||
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GF = Número de membros do Grupo Familiar incluindo o candidato. | GF = Número de membros do Grupo Familiar incluindo o candidato. | ||
'''§ 1º - Para efeito desta Deliberação, entende-se por Grupo Familiar conjunto de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consaguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que atendam a uma das condições a seguir:''' | |||
§ 1º - Para efeito desta Deliberação, entende-se por Grupo Familiar conjunto de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, | |||
I - para os membros do Grupo Familiar que possuam renda própria, que seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar; | I - para os membros do Grupo Familiar que possuam renda própria, que seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar; | ||
II - para os membros do Grupo Familiar que não possuam renda própria, que a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais. | II - para os membros do Grupo Familiar que não possuam renda própria, que a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais. | ||
'''§ 2º - Define-se RT como o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do Grupo Familiar, compreendendo:''' | |||
§ 2º - Define-se RT como o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do Grupo Familiar, compreendendo: | |||
I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e quaisquer outros, de todos os membros do Grupo Familiar, incluindo o candidato; | I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e quaisquer outros, de todos os membros do Grupo Familiar, incluindo o candidato; | ||
II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do Grupo Familiar. | II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do Grupo Familiar. | ||
'''§ 3º - Define-se GF como número de pessoas nas condições do § 1º anterior.''' | |||
§ | '''§ 4º - Define-se MR como:''' | ||
MR = 1 se a moradia é própria ou cedida; | MR = 1 se a moradia é própria ou cedida; | ||
MR = 1 - 0,4 x (gastos com moradia/RT) se a moradia for financiada ou alugada (nos gastos com moradia não se consideram gastos com luz, água e telefone; limita-se o gasto com moradia ao valor máximo de 1 salário mínimo). | MR = 1 - 0,4 x (gastos com moradia/RT) se a moradia for financiada ou alugada (nos gastos com moradia não se consideram gastos com luz, água e telefone; limita-se o gasto com moradia ao valor máximo de 1 salário mínimo). | ||
'''§ 5º - Define-se o TR como:''' | |||
TR = 1 se o candidato possuir condução própria ou usufruir de meio de transporte disponibilizado pela UNICAMP; | TR = 1 se o candidato possuir condução própria ou usufruir de meio de transporte disponibilizado pela UNICAMP; | ||
TR = 1 - 0,4 x (gastos com transporte/RT), quando o seu meio de locomoção à UNICAMP, informado na ficha de inscrição, for transporte coletivo não gratuito (nesta fórmula, limita-se o gasto com transporte ao valor máximo de 1/3 do salário mínimo). | TR = 1 - 0,4 x (gastos com transporte/RT), quando o seu meio de locomoção à UNICAMP, informado na ficha de inscrição, for transporte coletivo não gratuito (nesta fórmula, limita-se o gasto com transporte ao valor máximo de 1/3 do salário mínimo). | ||
'''§ 6º - Define-se DG como:''' | |||
DG = 0,8 se existe doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação; | DG = 0,8 se existe doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação; | ||
DG = 1 se não existe doença e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar. | DG = 1 se não existe doença e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar. | ||
'''§ 7º - Define-se EP como:''' | |||
EP = 0,8 se o candidato cursou integralmente o ensino médio em escola da rede pública; | EP = 0,8 se o candidato cursou integralmente o ensino médio em escola da rede pública; | ||
EP = 1 em outros casos. | EP = 1 em outros casos. | ||
'''§ 8º - Define-se VD como:''' | |||
VD = 1 quando a visita não for realizada ou quando realizada confirmar o parecer prévio do SAE; | VD = 1 quando a visita não for realizada ou quando realizada confirmar o parecer prévio do SAE; | ||
VD = 0,6 a 0,9 quando se constatar, na visita, a necessidade de diminuição do IC do candidato, a partir dos critérios estabelecidos previamente pelo serviço social do SAE; | VD = 0,6 a 0,9 quando se constatar, na visita, a necessidade de diminuição do IC do candidato, a partir dos critérios estabelecidos previamente pelo serviço social do SAE; |
Edição atual tal como às 17h07min de 5 de setembro de 2014
O IC- Índice de Classificação é o índice que determina a classificação dos candidatos no Processo Seletivo para Bolsas-Auxílio, ele está regulamentado na Deliberação CEPE-A-003/2012
Segue abaixo o Artigo 6º que fala sobre o cálculo do índice junto a uma imagem de uma tela de cálculo do sistema das Assistentes Sociais.
Artigo 6º - Os candidatos cujas inscrições forem aceitas serão priorizados em ordem crescente dos valores do seguinte Índice de Classificação, calculado pela fórmula:
IC = RT x MR x TR x DG x EP x VD /GF
Nesta fórmula as parcelas têm os seguintes significados, a serem detalhados nos parágrafos que se seguem: IC = Índice de Classificação; RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar; MR = Índice redutor associado a gastos com a moradia do Grupo Familiar; TR = Índice redutor associado a gastos com transporte do candidato na sua locomoção até a UNICAMP; DG = Índice redutor associado à existência de doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação; EP = Índice redutor associado ao incentivo ao aluno que cursou integralmente o ensino médio em escola da rede pública; VD = Índice redutor ou ampliador associado à visita domiciliar a ser realizada pelo serviço social do SAE, quando julgar pertinente; GF = Número de membros do Grupo Familiar incluindo o candidato.
§ 1º - Para efeito desta Deliberação, entende-se por Grupo Familiar conjunto de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consaguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que atendam a uma das condições a seguir:
I - para os membros do Grupo Familiar que possuam renda própria, que seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar; II - para os membros do Grupo Familiar que não possuam renda própria, que a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais.
§ 2º - Define-se RT como o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do Grupo Familiar, compreendendo:
I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e quaisquer outros, de todos os membros do Grupo Familiar, incluindo o candidato; II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do Grupo Familiar.
§ 3º - Define-se GF como número de pessoas nas condições do § 1º anterior.
§ 4º - Define-se MR como:
MR = 1 se a moradia é própria ou cedida; MR = 1 - 0,4 x (gastos com moradia/RT) se a moradia for financiada ou alugada (nos gastos com moradia não se consideram gastos com luz, água e telefone; limita-se o gasto com moradia ao valor máximo de 1 salário mínimo).
§ 5º - Define-se o TR como:
TR = 1 se o candidato possuir condução própria ou usufruir de meio de transporte disponibilizado pela UNICAMP; TR = 1 - 0,4 x (gastos com transporte/RT), quando o seu meio de locomoção à UNICAMP, informado na ficha de inscrição, for transporte coletivo não gratuito (nesta fórmula, limita-se o gasto com transporte ao valor máximo de 1/3 do salário mínimo).
§ 6º - Define-se DG como:
DG = 0,8 se existe doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação; DG = 1 se não existe doença e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar.
§ 7º - Define-se EP como:
EP = 0,8 se o candidato cursou integralmente o ensino médio em escola da rede pública; EP = 1 em outros casos.
§ 8º - Define-se VD como:
VD = 1 quando a visita não for realizada ou quando realizada confirmar o parecer prévio do SAE; VD = 0,6 a 0,9 quando se constatar, na visita, a necessidade de diminuição do IC do candidato, a partir dos critérios estabelecidos previamente pelo serviço social do SAE; VD = 1,1 a 1,6 quando se constatar, na visita, a necessidade de aumento do IC do candidato, a partir dos critérios estabelecidos previamente pelo serviço social do SAE.
Imagem de como é feito o cálculo do IC exibida no sistema da Assistente Social
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